O nanoempreendedor ficará dispensado da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) até 31 de dezembro de 2028.
A medida foi estabelecida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, publicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
Quem é o nanoempreendedor
O nanoempreendedor é uma categoria voltada para pessoas físicas com faturamento bruto anual de até R$ 40,5 mil, valor equivalente a 50% do limite de faturamento do microempreendedor individual (MEI).
De acordo com o ato, o nanoempreendedor enquadrado na legislação fica dispensado da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, que seria realizada por meio do CNPJ.
A norma também elimina, para essa categoria, a obrigação de emitir os documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.
No entanto, as dispensas não se aplicam a todos os nanoempreendedores. Quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS não será contemplado pelas medidas.