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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um sindicato não pode utilizar mandado de segurança coletivo para obter uma decisão genérica que autorize seus associados a excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O colegiado entendeu que a dedução pretendida depende da análise individual do cumprimento dos requisitos legais por cada empresa. Essa necessidade de verificar documentos e situações particulares seria incompatível com o mandado de segurança, que exige a demonstração prévia do direito líquido e certo.
O caso envolve o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque e foi analisado no Recurso Especial nº 2.255.283.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia considerado inadequada a utilização da ação coletiva porque os direitos discutidos seriam individuais heterogêneos.
No processo, o sindicato buscava uma decisão coletiva que reconhecesse o direito de seus associados à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A proposta era obter o reconhecimento geral do direito no mandado de segurança e deixar para a fase de cumprimento da decisão a comprovação individual dos requisitos por cada empresa beneficiada.
O STJ rejeitou esse procedimento.
Para a Segunda Turma, não seria possível reconhecer previamente o direito de todos os associados sem examinar a situação fiscal e a documentação de cada pessoa jurídica.
A comprovação não poderia ser transferida integralmente para uma etapa posterior, pois a existência do direito dependeria justamente dos fatos particulares de cada contribuinte.
O mandado de segurança é utilizado para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
A expressão “direito líquido e certo” exige que os fatos que sustentam o pedido possam ser comprovados por documentos apresentados desde o início da ação. Em regra, não há espaço para uma fase posterior de produção de provas semelhante à encontrada em outras ações judiciais.
No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo o entendimento adotado, o pedido apresentado pelo sindicato exigiria a verificação individual do cumprimento das condições legais para a exclusão dos benefícios fiscais. Como essa análise não poderia ser realizada de forma uniforme para todos os associados, faltaria a prova pré-constituída necessária ao mandado de segurança coletivo.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, havia inicialmente considerado adequada a via processual, mas aderiu à divergência durante o julgamento.
O TRF4 já havia concluído que a controvérsia envolvia direitos individuais heterogêneos.
Essa classificação ocorre quando a solução depende de circunstâncias próprias de cada integrante do grupo, impedindo que uma única decisão genérica resolva integralmente todas as situações.
No caso julgado, seria necessário verificar, para cada empresa:
Esses elementos poderiam variar entre os associados, ainda que todos fossem representados pelo mesmo sindicato.
A decisão da Segunda Turma está relacionada à adequação do mandado de segurança coletivo e não representa um julgamento geral sobre a possibilidade de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.
O STJ não declarou, nesse processo, que todos os benefícios devem necessariamente compor as bases dos tributos federais.
O colegiado decidiu que o direito pretendido não poderia ser reconhecido genericamente por meio da ação coletiva apresentada pelo sindicato, porque dependeria da comprovação dos requisitos por cada empresa.
Essa distinção é importante: o julgamento trata da via processual escolhida e da natureza das provas necessárias, não da tributação definitiva de todas as modalidades de incentivo de ICMS.
Os incentivos concedidos pelos estados podem assumir diferentes formatos, como crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou redução de alíquota.
A possibilidade de afastar esses valores das bases do IRPJ e da CSLL depende do enquadramento do benefício, do período analisado e da legislação vigente.
Também precisam ser considerados os precedentes judiciais aplicáveis e as alterações promovidas na legislação federal sobre subvenções para investimento.
Por isso, empresas abrangidas por ações coletivas não devem presumir que todos os benefícios de ICMS receberam o mesmo tratamento ou que a documentação necessária será idêntica.
A decisão reforça a necessidade de manter documentação individualizada para sustentar o tratamento tributário atribuído aos incentivos fiscais.
Entre os registros que podem ser relevantes estão:
Os profissionais da contabilidade também devem verificar se a empresa está efetivamente abrangida por eventual decisão coletiva e quais requisitos precisam ser demonstrados para utilizar seus efeitos.
O simples vínculo com uma entidade sindical não substitui a análise da situação particular do contribuinte quando o direito depende da comprovação de fatos e condições específicas.
O julgamento não estabelece que sindicatos estejam sempre impedidos de apresentar mandados de segurança coletivos em matéria tributária.
A conclusão está ligada às características do pedido analisado no Recurso Especial nº 2.255.283. Nesse caso, o STJ entendeu que a exclusão pretendida exigia uma avaliação individual incompatível com a decisão genérica solicitada.
Pedidos coletivos baseados em uma questão exclusivamente jurídica e comum a todos os representados podem apresentar situação processual diferente.
Assim, os efeitos do julgamento devem ser avaliados conforme o objeto de cada ação, as provas necessárias e o grau de uniformidade entre as situações dos contribuintes representados.
Fonte: matéria publicada originalmente em Noticias Contábeis. Reproduzimos o conteúdo aqui, com crédito ao veículo de origem.
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